Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. As informações e pareceres que tiverem de ser prestados pelos agentes fiscaes e por outros funccionarios no processo, não excederão, em caso algum, o prazo de oito dias; bem como nenhuma dilação probatoria será concedida, no correr do processo, em prazo maior.







