Artigo 121
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Art. 121. As penas, comminadas neste capitulo, serão impostas, mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção, salvo as em que incorrerem os empregados das estações fiscaes e os agentes, as quaes serão applicadas ao criterio dos chefes das repartições, bem como o pagamento do imposto do sal, em dôbro, o qual terá por base o respectivo despacho.








