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Art. 122 do 5.890




Decretos - 5.890 - Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo.




Artigo 122



Art. 122. Serão punidos com as seguintes muItas:

I. De 100$ a 200$000:

a) Os industriaes, commerciantes e mercadores ambulantes que deixarem de registrar seus estabelecimentos, de accordo com os arts. 3º; 4º, 5º, 6º e 7º;

b) Os que não collarem as estampilhas de conformidade com o art. 28;

c) Os que sellarem productos nacionaes com sellos estrangeiros e vice-versa (art. 25);

d) Os que expuzerem á venda ou venderem mercadorias, cuja estampilha, por mal collada, possa ser facilmente transferida de um para outro objecto (art. 27);

e) Os industriaes, os importadores, os atacadistas, os varejistas, os mercadores ambulantes e os leiloeiros que deixarem de inutilisar as estampilhas de accordo com o art. 29;

f) Os fabricantes que infringirem os arts. 63 e 64 § 1º.

II. De 200$ a 500$000:

a) As autoridades e leiloeiros que não observarem o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º;

b) Os que revenderem ou cederem estampilhas adquiridas para a sellagem de seus productos (art. 21);

c) Os fabricantes, os importadores, os atacadistas, os varejistas, os ambulantes e leiloeiros que transgredirem o art. 24;

d) Os que venderem ou expuzerem á venda mercadorias sem sello ou insufficientemente selladas (art. 113);

e) Os que infringirem os arts. 54, 55 e 60;

f) Os fabricantes que deixarem de observar o art. 59;

g) Os que expuzerem, como amostras, mercadorias sem se acharem selladas (art. 61);

h) Os varejistas e mercadores ambulantes que infringirem os arts. 74, 75, 76, 78, 80, 81, 84 e 85.

III. De 500$ a 1:000$000;

a) Os industriaes, gerentes, directores ou administradores de estabelecimentos federaes, estadoaes e municipaes, e de qualquer estabelecimento profissional, collegio, etc., que deixarem de observar o disposto nos arts. 22, 23 e 113;

b) Os directores, gerentes, ou empregados das emprezas de transporte que crearem embaraços á fiscalização e consentirem na retirada ou entrega de volumes, contrariando o disposto no art. 47;

c) Os industriaes, que infringirem os arts. 56 e 57;

d) Os que importarem generos estrangeiros que trouxerem rotulo, no todo ou em parte, em lingua portugueza, sem declaração da procedencia (art. 58);

e) Os fabricantes e os commerciantes por grosso que infringirem o art. 74;

f) Os fabricantes, os importadores e os negociantes por atacado que transgredirem os arts. 82, 83, 84 e 85;

g) Os que expuzerem á venda mercadorias sem rotulo.

IV. De 1:000$ a 3:000$000:

a) Os que deixarem de observar o art. 99;

b) Os que empregarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido (art. 27);

c) Os que registrarem fabrica não existente ou com falsa declaração de nome ou firma do proprietario;

d) Os que forem encontrados vandendo ou procurando vender estampilhas servidas;

e) Os que expuzerem á venda ou venderem productos nacionaes, inculcando-os como extrangeiros e vice-versa;

f) Os que, por qualquer fórma, embaraçarem ou illudirem a acção dos agentes fiscaes no exercicio de suas attribuições.

V. De 3:000$ a 5:000$000:

a) Os fabricantes de tecidos que infringirem o art. 86;

b) O dono da salina e o conductor do sal apprehendido, por falta de guia ou acompanhado deste documento viciado (art. 103);

c) Os que empregarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;

d) As pessoas que, sem autorização legal, venderem estampilhas do imposto e os que as comprarem ás mesmas pessoas;

e) Os que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto;

f) Os industriaes e negociantes por grosso que falsificarem a escripturação especial, exigida neste regulamento;

g) O mestre, capitão ou commandante de qualquer embarcação, cujo carregamento de sal apresentar differença para menos da quantidade total da guia ou 2ª via da mesma, ou para mais, excedente de 3 % (art. 108).


Conteudo atualizado em 08/08/2021