Artigo 127
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Art. 127. As multas impostas, cuja decisão houver passado em julgado, serão cobradas amigavelmente, dentro de 30 dias, por cobrador da repartição ou convidando-se por edital o infractor. Si, findo este prazo, não fôr satisfeita a multa, será a certidão da divida enviada para a cobrança executiva.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS








