Artigo 128
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Art. 128. Das decisões dos chefes das repartições cabe recurso voluntario:
1º Para as Delegacias Fiscaes – das que forem proferidas pelos chefes das estações ou repartições federaes de arrecadação nos Estados.
2º Para o Ministro da Fazenda:
a) Das decisões dos delegados fiscaes, proferidas, quer em primeira, quer em segunda instancia;
b) Das decisões da Recebedoria e da Alfandega da Capital Federal, Mesa de Rendas de Macahé e Collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro.








