Artigo 129
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Art. 129. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio:
1º Para o Ministro da Fazenda:
a) Das do director da Recebedoria, do inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e dos delegados fiscaes, nos Estados, quando a importancia da multa fôr superior a 500$000;
b) Das decisões da Mesa de Rendas de Macahé e Collectorias federaes, no Estado do Rio.
2º Para os delegados fiscaes – das que forem proferidas pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e Collectorias, nos outros Estados.
Paragrapho unico. Nos casos da lettra b do nº 1 e do nº 2 deste artigo, o recurso ex-officio terá logar qualquer que seja o quantum da multa.







