Artigo 132
§ 1º Este relatorio deve ser apresentado:
a) pelos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal – ao director da Recebedoria;
b) pelos das circumscripções do Estado do Rio de Janeiro – ao director das Rendas Publicas;
c) pelos agentes fiscaes, nos outros Estados – aos delegados fiscaes.
§ 2º O director da Recebedoria e os delegados fiscaes mandarão organizar, de accordo com os mesmos mappas, a estatistica do imposto de consumo, aquelle, da circumscripção da Capital Federal, e estes, dos Estados, e a remetterão, até 30 de abril, ao director das Rendas.
§ 3º Com estes elementos, a Directoria das Rendas fará organizar a estatistica geral dos impostos de consumo, discriminadamente pelas especies e quantidades, a qual acompanhará o relatorio do Ministro da Fazenda.








