Artigo 133
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Art. 133. As mercadorias apprehendidas, quando de facil deterioração, ou si a parte o requerer, poderão ser restituidas, depois de competentemente selladas, ficando na repartição os specimens necessarios á elucidação do processo.
Paragrapho unico. As que, depois do julgamento definitivo do auto ou da perempção do prazo para recurso, não forem selladas e retiradas dentro de 15 dias, contados da data da intimação, serão vendidas em hasta publica.








