Artigo 138
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Art. 138. O sal, em bruto, que, na data da execução deste regulamento, existir nos trapiches, armazens ou depositos commerciaes, já tendo pago o imposto, será arrolado pelo agente fiscal da respectiva secção, que lavrará no livro de escripta especial de que trata o art. 99, o competente termo, mencionando as quantidades verificadas, afim de não se confundirem com as que entrarem posteriormente.








