Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As estampilhas dos impostos de consumo serão vendidas:
a) Na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) No Estado do Rio de Janeiro – para o municipio de Nitheroy, pela Recebedoria da Capital Federal; em Macahé, pela respectiva Mesa de Rendas; nos demais municipios, pelas estações fiscaes;
c) Nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesa de Rendas e estações fiscaes, nas respectivas circumscripções.







