Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A compra de estampilhas será feita na estação fiscal competente, mediante pedido formulado de accordo com o modelo, sob a lettra C, e em importancia, nunca inferior a 10$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para os productos de procedencia, estrangeira, que deverão ser compradas por meio de guia, organizada de accordo com o despacho e visada pelo empregado competente, da repartição aduaneira, bem como as que se tornarem necessarias para a sellagem das mercadorias vendidas em hasta publica, havidas em inventarios e fallencias ou apprehendidas por falta ou insuficiencia de sellos, as quaes serão adquiridas em qualquer quantidade.








