Artigo 19
a) Para os productos importados:
I. Aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o art. 18, paragrapho unico, e na medida exacta da quantidade e qualidade dos productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, para a sellagem de mercadorias apprehendidas, vendidas em hasta publica ou havidas em inventarios ou fallencias.
b) Para os productos fabricados no paiz:
I. Aos fabricantes, mediante o pedido a que se refere o art. 18.
Este pedido será feito em duas vias, uma das quaes ficará archivada na repartição fiscal, devendo a outra, depois de carimbada ou rubricada por quem vender as estampilhas, ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao agente fiscal quando este a exigir.
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, nos mesmos casos do n. II da lettra a deste artigo.
§ 1º Para os fins do n. I da lettra b deste artigo, são equiparados aos fabricantes os negociantes por grosso de fumo desfiado, picado ou migado.
§ 2º A nenhum fabricante, commerciante, leiloeiro ou particular se venderá estampilhas de taxa que não corresponda á do producto que lhe caiba estampilhar.








