Artigo 23
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Art. 23. O estampilhamento dos productos fabricados no paiz, de que trata o art. 1º, compete aos industriaes, antes de lhes darem sahida das fabricas, salvo os casos especificados neste regulamento.
§ 1º Está disposição comprehende os productos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estadoaes e municipaes, para fornecimento ao commercio ou a particulares, assim como os de qualquer estabelecimento profissional, collegio, etc., que não gosarem de isenção determinada por lei.
§ 2º Nas fabricas em que houver secção de vendas a varejo dos respectivos productos, estes deverão estar sellados, uma vez que se achem na referida secção.
§ 3º Os pequenos fabricantes são obrigados á sellagem immediata da mercadoria de seu fabrico.








