Artigo 24
1º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria importada por particular. O estampilhamento, neste caso, se fará englobadamente;
2º Ao importador, quando o comprador não fôr negociante, podendo tambem, neste caso, o estampilhamento ser feito englobadamente;
3º Ao negociante retalhista que adquirir a mercadoria para
4º Ao negociante ambulante, antes de expor o producto á venda;
5º Aos fabricantes ou negociantes, no acto de receberem as mercadorias que, por falta ou insufficiencia de sello, lhes houverem sido apprehendidas;
6º Ao negociante, que adquirir, de inventario ou de massa fallida, productos não estampilhados;
7º Ao leiloeiro, que vender, em hasta publica, mercadorias ainda não estampilhadas.
§ 1º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes, que lhes comprarem mercadorias importadas, as estampilhas correspondentes á quantidade e qualidade das que venderem.
§ 2º Para os effeitos deste artigo os negociantes por grosso são equiparados aos importadores.








