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Art. 28 do 5.890




Decretos - 5.890 - Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo.




Artigo 28



Art. 28. A applicação das estampilhas se fará pelo modo seguinte:

a) nas mercadorias acondicionadas em pipas, bordalezas, quartolas, barris, tinas e semelhantes – acima da torneira; nos barris de chopps – do accordo com o art. 84;

b) nos garrafões, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros semelhantes – na bocca, de modo que parte da estampilha fique no gargalo e parte na rolha ou capsula; nos syphões de agua gazosa e semelhantes, de maneira que a estampilha se rompa ao calcar na alça cujo movimento expelle o liquido;

c) nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, cestas e semelhantes – de maneira que parte da estampilha fique collada á orla da tampa e parte no corpo da vasilha;

d) nos saccos, pacotes e envoltorios de papel, panno, palha e outros – no fecho, na costura ou logar por onde se os deva abrir;

e) nos maços de cigarros – perpendicularmente á faixa ou rotulo que os unir, de modo que os extremos do maço sejam apanhados pela estampilha; nas carteirinhas – na extremidade das duas abas, de modo a servir de fecho ás mesmas; nos charutos, sendo nacionaes – cada um de per si, em fórma de annel, e si forem estrangeiros – nas caixas, de accordo com a lettra c deste artigo, e nos accessorios de papel e palha – de modo a se dilacerar a estampilha logo que se comece a usar delles;

f) no calçado – na sola, pelo lado exterior;

g) nos chapéos de sol ou de chuva e nas bengalas – na extremidade do cabo, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor do sello; nos chapéos de cabeça – na carneira ou na copa, pelo lado interno ou no fôrro, e nos chapéos de mola, chapéos de senhora e claques – collados ou cosidos no fôrro.

§ 1º Os tecidos, o sal bruto e o peixe, a granel, estrangeiro, pagarão o imposto pelo modo indicado nos arts. 86, 87, 88 e 93.

§ 2º Os sabões perfumados ou de especialidades pharmaceuticas, em barras, paus ou fôrmas, deverão ser expostos á venda, pelo menos, em folhas ou fitas de papel, de modo que sobre esses envoltorios se possam applicar as estampilhas com adherencia perfeita.

§ 3º As cartas de jogar, os phosphoros, os cigarros e as velas só poderão ser expostos á venda em envoltorios, qualquer que seja a especie destes.


Conteudo atualizado em 08/08/2021