Artigo 29
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Art. 29. Sempre que a inutilisação das estampilhas não se fizer pelo processo de abertura ou uso do objecto, deverá ser feita por meio de traço forte de tinta ou lapis-tinta:
a) pelo empregado da estação aduaneira que der sahida ao producto importado por particular;
b) pelo importador e pelo fabricante, quando venderem, a varejo, em seu estabelecimento commercial ou fabril os productos importados ou de seu fabrico, ou quando os vender, em qualquer quantidade, a hoteis e casas de pasto;
c) pelo negociante retalhista e pelo mercador ambulante, no acto de revenderem a mercadoria adquirida;
d) pelos empregados das estações fiscaes, quando restituirem mercadorias apprehendidas a particulares;
e) pelo leiloeiro que vender a particular, em hasta publica, productos sujeitos ao imposto.
Paragrapho unico. Não serão reputadas inutilizadas as estampilhas simplesmente picotadas.
CAPITULO VI
DIRECÇÃO E FISCALISAÇÃO








