Artigo 3
§ 1º Não são considerados mercadores ambulantes os caixeiros viajantes, os empregados das casas commerciaes ou fabricas e outras pessoas que conduzirem amostras de mercadorias, encarregados de vender productos sujeitos a imposto de consumo fóra do estabelecimento, desde que as vendas sejam feitas por conta das casas a que pertencerem.
§ 2º As amostras, com excepção das dos tecidos, sal commum ou grosso e peixe, a granel, de procedencia estrangeira, serão selladas.
§ 3º Aos industriaes e commerciantes por grosso de phosphoros, sal, perfumarias, especialidades pharmaceuticas, calçado, conservas, vinagre, velas, cartas de jogar, chapéos e bengalas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de genero sujeito a imposto de consumo e tiverem pago a maior taxa.
Esta disposição se applica igualmente aos retalhistas que houverem pago tres patentes de registro.
Serão tambem fornecidos gratuitamente os registros dos depositos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas, desde que nelles não seja feita venda a retalho.








