Artigo 2
| § 1º – Fumo: | ||
| Charutos, cujo preço não exceda de 50$ o milheiro, cada charuto............................................... | $005 | |
| Idem, de preço de 50$ a 150$ o milheiro, cada charuto................................................................ | $010 | |
| Idem, de preço de 150$ a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. | $020 | |
| Idem, de preço superior a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. | $100 | |
| Cigarros, por maço de vinte ou fracção......................................................................................... | $025 | |
| Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção.......... | $020 | |
| Idem, idem, de procedencia estrangeira, por 25 grammas ou fracção.......................................... | $040 | |
| Rapé, por 125 grammas ou fracção...................................................................... | $060 | |
| Papel para cigarros em livrinhos ou maços até 130 mortalhas..................................................... | $040 | |
| Idem, em blocos até mil mortalhas, cada bloco............................................................................. | $040 | |
| Palha, quando de procedencia nacional, por maço de 50 mortalhas ou fracção.......................... | $010 | |
| Idem, de procedencia estrangeira, por maço de 50 mortalhas ou fracção.................................... | $020 | |
|
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| Por litro.................................................................................................... | $060 | |
| Por garrafa..................................................................................................................... | $040 | |
| Por meia garrafa................................................................................................. | $020 | |
| Caixinha de uma duzia de cartuchos ou capsulas, contendo acido carbonico para o preparo destas aguas pelos systemas denominados Sparklets, Sodor e semelhantes............................. | $200 | |
| Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não: | ||
| Por litro............................................................................................................... | $150 | |
| Por garrafa............................................................................................................ | $100 | |
| Por meia garrafa.................................................................................................... | $050 | |
| Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes: | ||
| Por litro............................................................................................................... | $240 | |
| Por garrafa.................................................................................................................. | $160 | |
| Por meia garrafa......................................................................................................... | $080 | |
| | $300 | |
|
| $200 | |
|
| $150 | |
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| $100 | |
| Bebidas constantes do nº 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes, a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes, classificados no n. 227 da mesma tarifa: | ||
| Por litro........................................................................................ | $300 | |
| Por garrafa....................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................. | $100 | |
| Bebidas constantes do nº 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky, e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
| Cerveja de baixa fermentação: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $075 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $050 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $025 | |
|
| $075 | |
|
| $050 | |
|
| $038 | |
|
| $025 | |
| Cerveja de alta fermentação: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $060 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $040 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $020 | |
| Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | 1$500 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | 1$000 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $500 | |
| Vinho estrangeiro: | ||
| Até 14º de alcool absoluto: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $075 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $050 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $020 | |
| De mais de 14º até 24º: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $150 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $100 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $050 | |
| De mais de 24º: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
| Champagne e outros vinhos espumosos: | ||
| Por litro........................................................................................................................................... | $300 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $200 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $100 | |
|
| ||
| Por litro.......................................................................................................................... | $040 | |
| Por garrafa..................................................................................................................... | $030 | |
| Por meio litro................................................................................................................. | $020 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................ | $015 | |
| § 3º – Phosphoros: | ||
| Por cada caixinha de phosphoros de qualquer especie, contendo até 60 palitos......................... | $020 | |
| Qualquer fracção a mais contida na mesma caixinha sobre esta quantidade............................... | $020 | |
| Chlorureto de sodio em bruto, por kilogramma.............................................................................. | $020 | |
| Idem refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção............................................................ | $025 | |
| | ||
| § 5º – Calçado: | ||
| Botas compridas de montar, par.................................................................................................... | 1$000 | |
| | $200 | |
| | $400 | |
| | $400 | |
| | $700 | |
| | $100 | |
| | $200 | |
| Idem, de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, par............................ | $300 | |
| Chinelas e sandalias communs, par.............................................................................................. | $050 | |
| Idem, idem, de seda ou velludo, bordadas ou não, par................................................................. | $300 | |
| | $050 | |
| | $100 | |
| § 6º – Perfumarias: | ||
| Perfumarias cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................................................. | $020 | |
| Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ | $040 | |
| Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $060 | |
| Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $080 | |
| Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $100 | |
| Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $200 | |
| Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... | $500 | |
| Idem, cujo valor exceda de 120$a duzia, cada objecto................................................................. | 1$000 | |
| § 7º – Especialidades pharmaceuticas: | ||
| Especialidades pharmaceuticas cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................. | $020 | |
| Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ | $040 | |
| Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $060 | |
| Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $080 | |
| Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $100 | |
| Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... | $200 | |
| Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... | $500 | |
| Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto................................................................. | 1$000 | |
| § 8º – Conservas: | ||
| Por 250 grammas ou fracção, peso bruto...................................................................................... | $025 | |
| Por litro........................................................................................................................................... | $030 | |
| Por garrafa..................................................................................................................................... | $020 | |
| Por meia garrafa............................................................................................................................ | $010 | |
| Por kilogramma de acido acetico ou fracção................................................................................. | $500 | |
|
| ||
| | $150 | |
|
| ||
| Por litro................................................................................................................................... | $600 | |
| Por garrafa.............................................................................................................................. | $400 | |
| Por meio litro.......................................................................................................................... | $300 | |
| Por meia garrafa...................................................................................................................... | $200 | |
| § 10 – Velas: | ||
| Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção................ | $025 | |
| § 11 – Cartas de jogar: | ||
| Por baralho..................................................................................................................................... | $500 | |
| § 12 – Chapéos: | ||
| Chapéos para sol ou chuva: | ||
| a) | Com cobertura de lã, linho ou algodão.................................................................................... | $500 |
| b) | Com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia......................................... | 1$000 |
| c) | Com cobertura de qualquer tecido, enfeitado com renda, franja ou bordados........................ | 1$500 |
| d) | Com cobertura de qualquer tecido, enfeitados ou não, com cabo de outro ou prata, ou com lavores destes metaes............................................................................................................. | 2$000 |
| Chapéos para cabeça: | ||
| Para homens e meninos: (Vide Lei nº 2.719, de 1912) | ||
| a) | Chapéos de crina ou de palha de arroz, trigo e semelhantes................................................. | $300 |
| b) | Idem de feltro, de castor, lebre e semelhantes........................................................................ | $500 |
| c) | Idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 10$000..................... | $200 |
| d) | Idem idem, de preço acima de 10$000.................................................................................... | 2$000 |
| e) | Idem de pello de seda, de qualquer qualidade, de mola e claques......................................... | 2$000 |
| f) | Idem de lã................................................................................................................................ | $200 |
| Para senhoras e meninas: | ||
| a) | Chapéos cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. | $200 |
| b) | Idem de mais de 5$ até 20$000.............................................................................................. | $500 |
| c) | Idem de mais de 20$ até 50$000............................................................................................ | 1$000 |
| d) | Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... | 2$000 |
| Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira ou forro, cujo preço não exceda de 2$000. | ||
| § 13 – Bengalas: | ||
| a) | Bengalas cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. | $200 |
| b) | Idem de mais de 5$ até 10$000.............................................................................................. | $500 |
| c) | Idem de mais de 10$ até 50$000............................................................................................ | 1$000 |
| d) | Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... | 2$000 |
| a) | Tecidos de algodão, crús, cada metro..................................................................................... | $010 |
| b) | Idem, idem, brancos e tintos, cada metro................................................................................ | $020 |
| c) | Idem, idem, estampados, cada metro...................................................................................... | $030 |
| Idem, constantes da lettra d do art. 1º, § 14, cada metro........................................................ | §100 | |
| Idem, constantes da lettra e do art. 1º § 14, cada metro......................................................... | $200 | |
| Idem, constantes da lettra f do art. 1º, § 14, cada metro......................................................... | $300 | |
| g) | Idem, constantes da lettra g do art. 1º, § 14, cada metros...................................................... | $020 |
§ 15. Os retalhos de tecidos de algodão, crús, brancos, tintos e estampados, quando não excederem de 1m,50 pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
§ 16. As estamparias e fabricas que adquirirem tecidos crús para estampar pagarão sómente a differença entre a taxa que já houver sido paga pelos mesmos e a de que trata a lettra c do § 14.
CAPITULO III
DO REGISTRO








