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Art. 2º do 5.890




Decretos - 5.890 - Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo.




Artigo 2



Art. 2º As taxas dos impostos de consumo são:

§ 1º – Fumo:

 

Charutos, cujo preço não exceda de 50$ o milheiro, cada charuto...............................................

$005

Idem, de preço de 50$ a 150$ o milheiro, cada charuto................................................................

$010

Idem, de preço de 150$ a 300$ o milheiro, cada charuto..............................................................

$020

Idem, de preço superior a 300$ o milheiro, cada charuto..............................................................

$100

Cigarros, por maço de vinte ou fracção.........................................................................................

$025

Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção..........

$020

Idem, idem, de procedencia estrangeira, por 25 grammas ou fracção..........................................

$040

Rapé, por 125 grammas ou fracção......................................................................

$060

Papel para cigarros em livrinhos ou maços até 130 mortalhas.....................................................

$040

Idem, em blocos até mil mortalhas, cada bloco.............................................................................

$040

Palha, quando de procedencia nacional, por maço de 50 mortalhas ou fracção..........................

$010

Idem, de procedencia estrangeira, por maço de 50 mortalhas ou fracção....................................

$020

§ 2º – Bebidas:

 

Aguas denominadas syphão ou soda e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos: (Termos incluídos pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide inclusão Lei nº 2.841, de 1913)

 

Por litro....................................................................................................

$060

Por garrafa.....................................................................................................................

$040

Por meia garrafa.................................................................................................

$020

Caixinha de uma duzia de cartuchos ou capsulas, contendo acido carbonico para o preparo destas aguas pelos systemas denominados Sparklets, Sodor e semelhantes.............................

$200

Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não:

 

Por litro...............................................................................................................

$150

Por garrafa............................................................................................................

$100

Por meia garrafa....................................................................................................

$050

Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes:

 

Por litro...............................................................................................................

$240

Por garrafa..................................................................................................................

$160

Por meia garrafa.........................................................................................................

$080

Por litro.....................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$300

Por garrafa.................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$200

Por meio litro..............................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$150

Por meia garrafa..........................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$100

Bebidas constantes do nº 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes, a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes, classificados no n. 227 da mesma tarifa:

 

Por litro........................................................................................

$300

Por garrafa.......................................................................................................................

$200

Por meia garrafa.............................................................................................................

$100

Bebidas constantes do nº 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky, e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$300

Por garrafa.....................................................................................................................................

$200

Por meia garrafa............................................................................................................................

$100

Cerveja de baixa fermentação:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$075

Por garrafa.....................................................................................................................................

$050

Por meia garrafa............................................................................................................................

$025

Por litro..........................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$075

Por garrafa.....................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$050

Por meio litro.................................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$038

Por meia garrafa.............................................................(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$025

Cerveja de alta fermentação:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$060

Por garrafa.....................................................................................................................................

$040

Por meia garrafa............................................................................................................................

$020

Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne:

 

Por litro...........................................................................................................................................

1$500

Por garrafa.....................................................................................................................................

1$000

Por meia garrafa............................................................................................................................

$500

Vinho estrangeiro:

 

Até 14º de alcool absoluto:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$075

Por garrafa.....................................................................................................................................

$050

Por meia garrafa............................................................................................................................

$020

De mais de 14º até 24º:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$150

Por garrafa.....................................................................................................................................

$100

Por meia garrafa............................................................................................................................

$050

De mais de 24º:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$300

Por garrafa.....................................................................................................................................

$200

Por meia garrafa............................................................................................................................

$100

Champagne e outros vinhos espumosos:

 

Por litro...........................................................................................................................................

$300

Por garrafa.....................................................................................................................................

$200

Por meia garrafa............................................................................................................................

$100

Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira: (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912)   (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

 

Por litro..........................................................................................................................

$040

Por garrafa.....................................................................................................................

$030

Por meio litro.................................................................................................................

$020

Por meia garrafa............................................................................................................

$015

§ 3º – Phosphoros:

 

Por cada caixinha de phosphoros de qualquer especie, contendo até 60 palitos.........................

$020

Qualquer fracção a mais contida na mesma caixinha sobre esta quantidade...............................

$020

§ 4º – Sal:   (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

 

Chlorureto de sodio em bruto, por kilogramma..............................................................................

$020

Idem refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção............................................................

$025

O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas.  (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912)    

§ 5º – Calçado:

 

Botas compridas de montar, par....................................................................................................

1$000

Botinas, cothurnos e borzeguins de couro, pelle, ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,22m de comprimento, par......................................................................................................................

$200

Idem, idem, de mais de 0,22m, par.................................................................................................

$400

Idem, de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0,22m, par...................

$400

Idem, idem, de mais de 0,22m, par.................................................................................................

$700

Sapatos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0,22m, par....................................

$100

Idem, idem, de mais de 0,22m, par.................................................................................................

$200

Idem, de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, par............................

$300

Chinelas e sandalias communs, par..............................................................................................

$050

Idem, idem, de seda ou velludo, bordadas ou não, par.................................................................

$300

Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0,22m, par...............................................

$050

Idem, idem, de mais de 0,22m, par.................................................................................................

$100

§ 6º – Perfumarias:

 

Perfumarias cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto..................................................

$020

Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................

$040

Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto......................................................................

$060

Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto......................................................................

$080

Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto......................................................................

$100

Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto......................................................................

$200

Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto....................................................................

$500

Idem, cujo valor exceda de 120$a duzia, cada objecto.................................................................

1$000

§ 7º – Especialidades pharmaceuticas:

 

Especialidades pharmaceuticas cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto..................

$020

Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................

$040

Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto......................................................................

$060

Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto......................................................................

$080

Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto......................................................................

$100

Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto......................................................................

$200

Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto....................................................................

$500

Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto.................................................................

1$000

§ 8º – Conservas:

 

Por 250 grammas ou fracção, peso bruto......................................................................................

$025

§ 9º – Vinagre:   (Vide Lei nº 2.719, de 1912)

 

Por litro...........................................................................................................................................

$030

Por garrafa.....................................................................................................................................

$020

Por meia garrafa............................................................................................................................

$010

Por kilogramma de acido acetico ou fracção.................................................................................

$500

Ácido acetico, solido:  (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

 

Por 250 grammas ou fracção......................................................................................................

$150

Acido acetico, liquido:  (Incluído pela Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

 

Por litro...................................................................................................................................

$600

Por garrafa..............................................................................................................................

$400

Por meio litro..........................................................................................................................

$300

Por meia garrafa......................................................................................................................

$200

§ 10 – Velas:

 

Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção................

$025

§ 11 – Cartas de jogar:

 

Por baralho.....................................................................................................................................

$500

§ 12 – Chapéos:

 

Chapéos para sol ou chuva:

 

a)

Com cobertura de lã, linho ou algodão....................................................................................

$500

b)

Com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia.........................................

1$000

c)

Com cobertura de qualquer tecido, enfeitado com renda, franja ou bordados........................

1$500

d)

Com cobertura de qualquer tecido, enfeitados ou não, com cabo de outro ou prata, ou com lavores destes metaes.............................................................................................................

2$000

 

Chapéos para cabeça:

 
 

Para homens e meninos:   (Vide Lei nº 2.719, de 1912)   (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

 

a)

Chapéos de crina ou de palha de arroz, trigo e semelhantes.................................................

$300

b)

Idem de feltro, de castor, lebre e semelhantes........................................................................

$500

c)

Idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 10$000.....................

$200

d)

Idem idem, de preço acima de 10$000....................................................................................

2$000

e)

Idem de pello de seda, de qualquer qualidade, de mola e claques.........................................

2$000

f)

Idem de lã................................................................................................................................

$200

 

Para senhoras e meninas:

 

a)

Chapéos cujo preço não exceda de 5$000.............................................................................

$200

b)

Idem de mais de 5$ até 20$000..............................................................................................

$500

c)

Idem de mais de 20$ até 50$000............................................................................................

1$000

d)

Idem cujo preço exceda de 50$000.........................................................................................

2$000

 

Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira ou forro, cujo preço não exceda de 2$000.

 
 

§ 13 – Bengalas:

 

a)

Bengalas cujo preço não exceda de 5$000.............................................................................

$200

b)

Idem de mais de 5$ até 10$000..............................................................................................

$500

c)

Idem de mais de 10$ até 50$000............................................................................................

1$000

d)

Idem cujo preço exceda de 50$000.........................................................................................

2$000

 

§ 14 – Tecidos: (Vide Lei nº 2.919, de 1914)

 

a)

Tecidos de algodão, crús, cada metro.....................................................................................

$010

b)

Idem, idem, brancos e tintos, cada metro................................................................................

$020

c)

Idem, idem, estampados, cada metro......................................................................................

$030

d)

Idem, constantes da lettra d do art. 1º, § 14, cada metro........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913)

§100

e)

Idem, constantes da lettra e do art. 1º § 14, cada metro.........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$200

f)

Idem, constantes da lettra f do art. 1º, § 14, cada metro.........................................................(Vide Lei nº 2.841, de 1913)

$300

g)

Idem, constantes da lettra g do art. 1º, § 14, cada metros......................................................

$020

§ 15. Os retalhos de tecidos de algodão, crús, brancos, tintos e estampados, quando não excederem de 1m,50 pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.

§ 16. As estamparias e fabricas que adquirirem tecidos crús para estampar pagarão sómente a differença entre a taxa que já houver sido paga pelos mesmos e a de que trata a lettra c do § 14.

CAPITULO III

DO REGISTRO


Conteudo atualizado em 08/08/2021