Artigo 31
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Art. 31. A fiscalisação do imposto compete:
1º No Districto Federal, á Recebedoria e á Alfandega da Capital.
2º No Estado do Rio de Janeiro: em Nitheroy, á mesma Recebedoria; nos outros municipios do mesmo Estado, as respectivas estações fiscaes, sob a immediata direcção da Directoria das Rendas.
3º Nos outros Estados, bem assim nos territorios incorporadores á União – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, cada uma em sua respectiva circumscripção.








