Artigo 32
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Art. 32. A fiscalisação do imposto será exercida:
a) na Recebedoria e Alfandega da Capital Federal e nas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias nos Estados;
b) nos trapiches, entrepostos, estações de estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer outras emprezas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou forem depositados productos sujeitos ao imposto;
d) nos vehiculos que os transportarem.







