Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A fiscalisação será feita, não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 31, como, especialmente, por agentes fiscaes, cujo numero será o da tabella junta, sob nº 1, podendo o quadro do pessoal ser alterado, segundo as exigencias do serviço, desde que o credito consignado no orçamento comporte a despeza.








