Artigo 46
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Art. 46. Havendo prova de que em casas particulares, habitadas ou não, e em edificios occupados por emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias sujeitas a imposto, retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes fiscaes intimarão o morador, director, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o competente auto, para os devidos effeitos.
Parapapho unico. No caso de recusa, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do logar, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina das mesmas mercadorias.








