Artigo 47
1º Marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios.
2º Affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade ou o collector se apresente para abril-os, o que deverá, ser feito com a assistencia do consignatario, ou em presença de duas testemunhas, si este se recusar a comparecer.
§ 1º Dessa nota dará o agente fiscal conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou conductor da mercadoria.
§ 2º Os directores, administradores, gerentes e mais empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fiscalização todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 3º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigirem para sua resalva, o agente fiscal lavrará e assignará termo, declarando a diligencia que houver effectuado.
§ 4º No caso de não estar o producto devidamente estampilhado, o agente fiscal do ponto do destino da mercadoria lavrará contra o remettente auto de infracção, nos termos deste regulamento, e apprehenderá o mesmo producto.
§ 5º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão tambem retidos na estação até que sejam abertos, conforme o disposto no nº 2 deste artigo.
§ 6º A quota que pertencera os agentes fiscaes pelas apprehensões, a que, nestes casos, procederem, será dividida igualmente, sendo metade para o agente fiscal da estação de origem e metade para o da estação do destino, onde tiver sido feita a verificação.







