Artigo 53
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Art. 53. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização e no exercicio de suas funcções, e os que impedirem, por qualquer meio, a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol das testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica (modelo N).
Dada qualquer das hypotheses, acima mencionadas, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.








