Artigo 54
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Art. 54. Os industriaes, os importadores e negociantes por grosso das mercadorias sujeitas aos impostos de consumo são obrigados a dar ao comprador, quando este fôr negociante, uma nota dos productos vendidos com a declaração de estarem sellados ou do numero e valor das estampilhas entregues.
Paragrapho unico. Esta nota, si fôr apresentada ao agente fiscal, no acto de ser lavrado o auto de infracção, será rubricada por este e pelo negociante que a exhibir e acompanhará o mesmo auto, como materia de defesa; a que não fôr apresentada, nesta occasião, não será mais acceita.








