Artigo 60
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Art. 60. Os industriaes de qualquer dos productos tributados e os negociantes, por grosso, de fumo desfiado, picado ou migado e do sal, são obrigados a apresentar aos agentes fiscaes os livros de que tratam os arts. 55 e 99, todas as vezes que os mesmos agentes os exigirem.
Paragrapho unico. Estes, como os demais negociantes e mercadores ambulantes, são obrigados a exhibir as respectivas patentes de registro.








