Artigo 64
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Art. 64. Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:
1º Para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, addicionando-se 10%.
2º Para os productos importados, o preço que houver sido arbitrado nas Alfandegas, por occasião do despacho, calculado ao cambio do dia, addicionando-se-lhe os direitos pagos naquellas repartições e mais 10 % do total.
§ 1º Para a execução do n. 1 deste artigo, os fabricantes fornecerão ás estações fiscaes respectivas tabellas das marcas e dos preços dos generos de sua producção.
§ 2º Para a cobrança do imposto, quando variarem os preços, segundo a maior ou menor quantidade, em que é vendida a mercadoria, levar-se-ha em conta o preço maximo.







