Artigo 65
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida.
§ 1º Nenhuma autoridade ou leiloeiro poderá tornar effectiva a venda em hasta publica de estabelecimentos ou mercadorias sujeitos ao imposto de consumo, sem que tenham pre viamente obtido da repartição fiscal competente esclarecimentos no sentido de serem ou não os donos de taes mercadorias ou estabelecimentos devedores á Fazenda Nacional de taxas e de multas que lhes tenham sido impostas.
No caso de existencia do debito, a importancia deste será descontada do producto da arrematação e recolhida á repartição fiscal competente.
§ 2º No caso da lettra b deste artigo, os juizes do inventario ou fallencia procederão do modo indicado no paragrapho antecedente, não podendo julgar definitivamente a partilha ou fallencia, sem prévio recolhimento das importancias devidas.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS







