Artigo 69
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Art. 69. Do computo para a deducção da porcentagem se excluirão dous terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para a deducção da porcentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo sal; bem como da dos administradores de Mesas de Rendas, collectores e respectivos escrivães das Estações Fiscaes do ponto de sahida.








