Artigo 68
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Art. 68. Para os effeitos das lettras a, b e c do artigo antecedente, a Alfandega e a Recebedoria da Capital Federal, a Mesa de Rendas de Macahé e as Collectorias Federaes, no Estado do Rio, remeterão á Directoria de Contabilidade do Thesouro e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, nos outros Estados, enviarão ás respectivas Delegacias Fiscaes nota da renda dos impostos de consumo do mez anterior, tanto da produzida pela venda de estampilhas, como da que fôr arrecadada por meio de guia ou despacho.








