Artigo 67
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Art. 67. A porcentagem será, paga da seguinte fórma:
a) aos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal e Nitheroy, no Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se entre os mesmos agentes fiscaes a importancia total da porcentagem sobre a renda dos ditos impostos, effectivamente arrecadada na circumscripção;
b) aos agentes fiscaes das circumscripções dos outros municipios do Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem, deduzida da renda dos mencionados impostos, effectivamente arrecadada nos ditos municipios;
c) aos agentes fiscaes de cada um dos outros Estados, dividindo-se por todos em partes iguaes a importancia total da porcentagem sobre a renda dos impostos de consumo, effectivamente arrecadada em todo o Estado.







