Artigo 75
1º, quando vendido a fabricantes ou negociantes de fumo por grosso, quer para o consumo local, quer para o de circumscripções ou praças que não sejam a séde do estabelecimento vendedor;
2º, quando preparado por conta de fabricante ou negociante de fumo por grosso;
3º, quando vendido a fabricantes de cigarros.
§ 1º Nestes casos:
a) A venda do fumo terá logar mediante a exhibição da patente de registro do comprador, visada pelo agente fiscal da respectiva secção.
b) O fumo só poderá, sahir acondicionado em volumes de peso não inferior a dous kilos.
c) O fumo que sahir será escripturado no livro auxiliar (modelo F), especificando-se nelle o nome e residencia do fabricante ou negociante por grosso, numero do registro e a quantidade do fumo vendido ou beneficiado.
§ 2º O fumo sahido nestas condições para o consumo local será acompanhado de uma declaração assignada pelo vendedor (modelo G), da qual deverão constar os mesmos dizeres da lettra – c – deste artigo.
§ 3º Si o fumo se destinar ao consumo de praças ou circumscripções que não estejam sujeitas á fiscalização da séde do estabelecimento vendedor, será acompanhado de guia (modelo G), visada pelo agente fiscal respectivo, pelo chefe da repartição fiscal da localidade ou por quem este designar.
§ 4º Sem a apresentação da guia de que trata o paragrapho anterior, nenhuma repartição fiscal, ou estação de companhias ou emprezas de transporte terrestre, fluvial ou maritimo, seja do ponto de partida ou do de chegada, despachará, nem entregará a mercadoria a qual ficará retida e será definitivamente apprehendida e vendida em hasta publica, si no prazo marcado não fôr exhibida a guia.







