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Art. 75 do 5.890




Decretos - 5.890 - Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo.




Artigo 75



Art. 75. O fumo desfiado, picado ou migado só poderá sahir das fabricas e estabelecimentos de fumo por grosso, desacompanhado de estampilhas:

1º, quando vendido a fabricantes ou negociantes de fumo por grosso, quer para o consumo local, quer para o de circumscripções ou praças que não sejam a séde do estabelecimento vendedor;

2º, quando preparado por conta de fabricante ou negociante de fumo por grosso;

3º, quando vendido a fabricantes de cigarros.

§ 1º Nestes casos:

a) A venda do fumo terá logar mediante a exhibição da patente de registro do comprador, visada pelo agente fiscal da respectiva secção.

b) O fumo só poderá, sahir acondicionado em volumes de peso não inferior a dous kilos.

c) O fumo que sahir será escripturado no livro auxiliar (modelo F), especificando-se nelle o nome e residencia do fabricante ou negociante por grosso, numero do registro e a quantidade do fumo vendido ou beneficiado.

§ 2º O fumo sahido nestas condições para o consumo local será acompanhado de uma declaração assignada pelo vendedor (modelo G), da qual deverão constar os mesmos dizeres da lettra – c – deste artigo.

§ 3º Si o fumo se destinar ao consumo de praças ou circumscripções que não estejam sujeitas á fiscalização da séde do estabelecimento vendedor, será acompanhado de guia (modelo G), visada pelo agente fiscal respectivo, pelo chefe da repartição fiscal da localidade ou por quem este designar.

§ 4º Sem a apresentação da guia de que trata o paragrapho anterior, nenhuma repartição fiscal, ou estação de companhias ou emprezas de transporte terrestre, fluvial ou maritimo, seja do ponto de partida ou do de chegada, despachará, nem entregará a mercadoria a qual ficará retida e será definitivamente apprehendida e vendida em hasta publica, si no prazo marcado não fôr exhibida a guia.


Conteudo atualizado em 08/08/2021