Art.
76. Os industriaes e negociantes, comprehendidos nos nºs 1 a 3 do artigo antecedente, são obrigados a conservar em seu poder as declarações de que se occupa o § 2º do mesmo artigo, para apresental-as aos agentes fiscaes, sempre que forem exigidas.
Conteudo atualizado em 08/08/2021