Artigo 80
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Art. 80. As bebidas, acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas, barris e semelhantes, destinadas a engarrafamento e vendidas a negociante registrado do producto, deverão ser selladas, na occasião do engarrafamento, com as estampilhas que, no acto da venda, tiverem sido fornecidas pelo vendedor.
Paragrapho unico. O engarrafamento das bebidas se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia.








