Artigo 84
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Art. 84. Nos pipotes, barris e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas semelhantes, para a venda a copos, os fabricantes farão gravar em caracteres bem visiveis, e a fogo (quando a vasilha a isto se prestar), a denominação da fabrica ou o nome do fabricante, o numero da vasilha e a sua capacidade expressa em litros. Essa numeração não terá solução de continuidade, e cada vasilha, ao sahir da fabrica para o consumo, será acompanhada das respectivas estampilhas, as quaes deverão ter escripto, a tinta ou lapis-tinta, sem rasuras ou emendas, o numero da vasilha a que pertencerem e ser entregues ao comprador. Este, ao iniciar o consumo nas ditas vasilhas, inutilizará, as estampilhas. escrevendo nellas, com tinta ou lapis-tinta, a data da iniciação do consumo e as collocará, com gomma forte, sobre uma etiqueta ou tabella de folha, madeira ou papelão. Estas tabellas deverão estar juntas do vasilhame e serão tantas quantas vasilhas estiverem funccionando.
§ 1º Considerar-se-ha não sellada a mercadoria cujas estampilhas não estiverem inutilizadas de conformidade com este artigo, ou que apresentarem emendas, rasuras ou borrões.
§ 2º Para as bebidas de que trata o presente artigo, nos casos previstos no art. 82, será este observado.
Vinagre








