Artigo 90
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Art. 90. O dono do estabelecimento productor ou seu representante, á testa da industria, que tiver de dar sahida a qualquer quantidade de sal, apresentará, previamente, ao chefe da repartição fiscal da localidade uma nota contendo os seguintes esclarecimentos, de accordo com o modelo I:
a) a quantidade de kilogrammas do sal, a granel, ou o numero de volumes, com o peso de cada um e a marca que tiverem;
b) o logar do destino, o nome do individuo, firma social, companhia ou sociedade anonyma que o tiver de receber ou a declaração de ser consignado a ordem;
c) o meio de transporte, desde a sahida do sal do estabelecimento productor até á chegada ao ponto do destino.








