Artigo 91
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Art. 91. O chefe da repartição fiscal, á vista da nota de que trata o artigo antecedente, a qual ficará archivada, entregará ao productor, si este se achar registrado, uma guia impressa (modelo J), com os mesmos dizeres daquella, a qual será apresentada ao agente fiscal a quem couber assistir á sahida do sal do estabelecimento.








