Artigo 93
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Art. 93. O imposto do sal será pago, previamente, na repartição fiscal da séde do estabelecimento productor, salvo do que fôr despachado pelo dono ou representante da salina, por via maritima, com destino a outros Estados, cuja taxa poderá ser paga na repartição arrecadadora do porto do destino.
Paragrapho unico. Si no porto do destino não houver repartição habilitada para o despacho, o imposto será pago na do ponto de partida.








