Artigo 94
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Art. 94. Ao sal, cujo imposto tiver sido pago na repartição fiscal da séde da salina, acompanhará uma 2ª via da guia de pagamento, devidamente authenticada, para servir do base á fiscalização, durante a viagem, e que será entregue á repartição fiscal do logar do destino pelo conductor do genero.







