Artigo 10
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Art. 10. O preço do aluguel annual, para base das taxas proporcionaes de 20, 10 e 5 %, será o que constar dos respectivos contractos de arrendamento ou de recibos particulares, quando comprovados com o pagamento do imposto predial ou outro documento official, ou o que for arbitrado pelos encarregados do lançamento.








