Artigo 16
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Art. 16. Para o calculo da producção annual das bebidas alcoolicas nas fabricas sujeitas ao imposto por litro, tomar-se-ha a média da producção dos ultimos tres annos.
Paragrapho unico. Quanto aos novos estabelecimentos, o calculo será feito: no primeiro anno - por arbitramento; no segundo - pela producção effectiva do primeiro e no terceiro - pela média dos dous anteriores.








