Artigo 17
Art. 17. Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 1º Essa obrigação cabe igualmente aos que, pela primeira vez, se estabelecerem com industria ou profissão, sujeita ou não a imposto, ou a tenham de exercer ligada a cargos electivos ou de nomeação.
§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas de negocio ou escriptorios, uma declaração de que constem o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver, a moradia de familia ou empregados, para que seja lançada unicamente a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento, independente de qualquer verificação, ficando, porém, resalvado á repartição o direito de proceder a exames posteriores, afim de constatar a veracidade de taes declarações, cuja inexactidão será punida na fórma do art. 44, paragrapho unico. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915)
§ 2º O prazo para essas communicações é de quinze dias, a partir da abertura do estabelecimento, da alteração occorrida e da posse dos respectivos cargos.
§ 2º Para a inscripção no lançamento, os interessados dos estabelecimentos novos não serão admittidos com effeito suspensivo do pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915)
§ 3º Incorrerão na multa de 200$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação dos despachos, que impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva. (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915)
§ 4º Esgotado o prazo de cinco dias, nenhum recurso será admittido, administrativamente, referente á multa ou ao imposto, e, dentro do prazo, só será acceito, mediante deposito das importancias correspondentes a uma ou outro, ou a ambos, si versarem sobre os dous. (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 5º Do imposto lançado, relativo a estabelecimentos ou escriptorios novos, quer em virtude de declarações dos interessados, quer na ausencia destas, em virtude de representações dos empregados da repartição, por falta de observancia, pelos contribuintes, do disposto no art. 17, § 1º, será extrahida logo a necessaria certidão de divida, procedendo-se, com referencia a esta, do mesmo modo estabelecido para a cobrança e pagamento da multa, respeitados os mesmos prazos. (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 6º Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria do Districto Federal, todas as alterações que se derem, durante o anno, com relação á industria ou profissão que exercem, como mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, alteração de firmas ou cessação de negocios ou profissões e todas as que possam occorrer, fixado o prazo de 15 dias para a apresentação das competentes communicações. (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 7º (novo) – As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.» (Incluído pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915)








