Artigo 18
§ 1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de janeiro, será lançado para pagar a quota a que for obrigado, desde o primeiro dia do mez em que tiver começado a exercer a industria ou profissão.
§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação, si dentro do prazo do § 2º do art. 17 tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso de fechamento de deposito, uma vez que continue a casa matriz.
§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso do fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 3º Quando se der o caso de incendio, fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem de autoridade, cobrar-se-ha o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.
§ 4º A mudança de profissão ou industria para outra a que forem applicaveis maiores taxas obrigará o collectado ao pagamento da differença, guardadas as disposições deste artigo.
§ 5º A mudança do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dará direito á diminuição do imposto.
§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 2º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá da responsabilidade pelos impostos e multas em divida, salvo:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida.
§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo: (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
b) si o houver de espolio ou massa fallida. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)








