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Art. 18 do 5.142




Decretos - 5.142 - Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões




Artigo 18



Art. 18. Será obrigado ao imposto correspondente a todo o anno o que exercer a industria ou profissão no mez de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo aquelle periodo.

§ 1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de janeiro, será lançado para pagar a quota a que for obrigado, desde o primeiro dia do mez em que tiver começado a exercer a industria ou profissão.

§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação, si dentro do prazo do § 2º do art. 17 tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso de fechamento de deposito, uma vez que continue a casa matriz.

§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso do fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz.                  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 3º Quando se der o caso de incendio, fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem de autoridade, cobrar-se-ha o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.

§ 4º A mudança de profissão ou industria para outra a que forem applicaveis maiores taxas obrigará o collectado ao pagamento da differença, guardadas as disposições deste artigo.

§ 5º A mudança do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dará direito á diminuição do imposto.

§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 2º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá da responsabilidade pelos impostos e multas em divida, salvo:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida.

§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo:                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;                  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

b) si o houver de espolio ou massa fallida.                    (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)


Conteudo atualizado em 27/05/2021