Artigo 20
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Art. 20. Os encarregados do lançamento entregarão aos collectados ou a quem encontrarem nos estabelecimentos, haja ou não alteração a fazer, um aviso no qual declarem a taxa a que o contribuinte fica sujeito, o prazo dentro do qual poderá reclamar ao chefe da repartição arrecadadora contra o lançamento, si o não achar justo ou não tiver sido attendido pelos lançadores, o mez em que deverá realizar o pagamento e as multas a que ficará sujeito, si o não fizer.








