Artigo 22
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Art. 22. As divergencias que, sobre a natureza das industrias ou valor locativo, surgirem entre o empregado que fizer as vezes de lançador e o que servir de escrivão, serão resolvidas pelo chefe da repartição, a cujo conhecimento affectarão a controversia, expondo cada um, por escripto, as razões em que se fundar.








