Artigo 37
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Art. 37. Haverá, para a escripturação do imposto, os seguintes livros:
1º, de lançamento;
2º, de certidões de divida;
3º, de contas correntes com os cobradores.
Paragrapho unico. Os livros de lançamento serão formados por folhas impressas, distribuidas pela Recebedoria aos encarregados do serviço, as quaes serão encadernadas, depois de numeradas e rubricadas pelo sub-director, inclusive as que se addicionarem em branco para notas e additamentos.








