Artigo 38
a) ao director da Recebedoria que a exercerá por si e seus empregados, cabendo a estes ultimos 50 % das multas que forem arrecadadas em virtude de infracções que houverem verificado;
b) á Prefeitura Municipal e á Capitania do Porto, que não concederão licença para o exercicio de industria e profissão sem que os interessados exhibam recibo do imposto relativo ao anno anterior ou provem com documento, fornecido pela Recebedoria, achar-se delle isentos;
c) á Junta Commercial, que suspenderá do exercicio os corretores, leiloeiros e interpretes do commercio, desde que não houverem pago o imposto.
A mesma obrigação cabe á Prefeitura Municipal, ao chefe de policia, capitão do porto, inspector da alfandega do Rio de Janeiro e director da Estrada de Ferro Central do Brazil, quanto aos despachantes e seus ajudantes;
d) aos juizes e Tribunaes, os quaes exigirão dos collectados que se apresentarem em Juizo, propondo acções ou defendendo questões relativas á sua industria ou profissão, o recibo do imposto do ultimo exercicio. Do mesmo modo, nenhuma causa por fallencia ou outro motivo será julgada, sem o prévio pagamento do que for devido á Fazenda;
e) aos tabelliães, escrivães ou os que suas vezes fizerem, os quaes nenhuma escriptura de transferencia de estabelecimento, sujeito ao imposto, lavrarão, sem que nella transcrevam a certidão do pagamento.








