Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O director da Recebedoria poderá, sempre que julgar conveniente á fiscalização, dirigir-se aos Tribunaes, estações e autoridades, pedindo informações e relações authenticas de quaesquer individuos, estabelecimentos, sociedades, ou companhias que constarem de seus registros e estiverem sujeitos ao imposto.
CAPITULO VII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS








