Artigo 40
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Art. 40. Os collectados poderão reclamar, até 30 dias depois de concluido o lançamento, perante o director da Recebedoria, que não proferirá o seu despacho definitivo sem informação escripta do lançador.
Paragrapho unico. Fóra deste prazo, nenhuma reclamação será admittida, a não ser daquelles que forem incluidos no lançamento depois de terminado o processo, devendo, neste caso, como nos do art. 18, §§ 2º e 3º, ser intentada a reclamação dentro de 30 dias, a contar da data em que se derem os factos especificados no mesmo artigo.







