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Art. 41 do 5.142




Decretos - 5.142 - Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões




Artigo 41



Art. 41. Das decisões do director da Recebedoria, em materia de imposto ou multas, haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação do despacho no Diario Official.

§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.

§ 1º Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere.  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 2º Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.                     (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)


Conteudo atualizado em 27/05/2021