Artigo 41
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Art. 41. Das decisões do director da Recebedoria, em materia de imposto ou multas, haverá recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação do despacho no Diario Official.
§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.
§ 1º Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
§ 2º Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)







